sábado, 31 de maio de 2008

Leitura Recomendada: A Arte de Fazer Acontecer - David Allen

Livro: A Arte de Fazer Acontecer
Autor: David Allen
Editora Campus

Se você é um Chefe ou sulbalterno procrastinador, esse livro vai dar um novo rumo à sua vida. Escrito pelo guru de Motivação e Desenvolvimento Pessoal, David Allen, introdutor de técnicas estratégicas de enorme sucesso nos Estados Unidos em grandes organizações, tais como Microsoft, Lockhead e o Departamento de Justiça Americano.
A primeira edição foi publicada no Brasil em 2001, com o título "Produtividade Pessoal", e as pessoas já familiarizadas com os temas "Organização e Produtividade no Trabalho" , vão simplesmente amar esse livro, fazendo dele companheiro inseparável para consultas diárias!

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Recibo de Pagamento de Empregado (a) Doméstico (a) - Modelo


O modelo ao lado de Recibo de Pagamento de empregada doméstica, é o modelo simples e padrão vendido nas papelarias. Na minha opinião ele é mal feito, com poucos campos para os descontos ou adicionais. No entanto, para quem tem alguma habilidade em Corel Draw ou Excel, poderá elaborar um modelo baseado nesse mesmo, porém com mais campos e com mais detalhes. Apesar de sua limitação, esse modelo é o recomendado e deve ser preenchido e assinado em duas vias.


Demissão Por Telefone - Empregada Doméstica

Uma situação corriqueira que vem acontecendo com uma frequência impressionante, é a empregada doméstica faltar muitos dias do trabalho, e, diga-se de passagem, matreiramente, pedir demissão por telefone, ou então perguntar à sua patroa se ela ainda quer os seus serviços. Naturalmente, trata-se de uma atitude de má fé que com certeza foi orientada pelo sindicato das empregadas domésticas ( é o trabalho deles, estão lá para isso mesmo) para forçar o ganho do Aviso Prévio Indenizado, que corresponde a 30 dias de salário!. Notem bem a situação: A patroa é pega de surpresa pelo telefonema e é comum que a mesma aborrecida pelo sumiço de tantos dias da empregada, diga que realmente não deseja mais que ela, a empregada, continue prestando serviços. Nenhuma palavra é dita com relação ao Aviso Prévio, o que dá a entender na Justiça do Trabalho, que a empregada ganhou um mês de Aviso Prévio Indenizado, pois foi dispensada de cumpri-lo!!

Para que a situação seja entendida com clareza, é necessário um pequeno estudo sobre o Aviso Prévio:

Artigo 487 CLT.
§ 1º - A Falta de Aviso Prévio por parte do Empregador, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do Aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A Falta de Aviso Prévio por parte do Empregado, dá ao empregador o direito de Descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O Aviso Prévio é irrenunciável tanto para o empregador, bem como, para o empregado, ele não pode simplesmente sumir da Rescisão Contratual. A natureza do Aviso Prévio é justamente o fator surpresa da Demissão, ou seja: Quando o empregado pede Demissão, ele deve dar ( ou ser descontado) 30 dias para que o empregador contrate outro funcionário, do mesmo modo que quando o empregador demite, ele deve dar os 30 dias de prazo para que o empregado arrume outro emprego. Então, temos 3 situações:

a) Aviso Prévio Indenizado: Quando o empregador demite o empregado e o dispensa de cumprir o Aviso Prévio. Neste caso, ele arca com 30 dias de salários que reflete em mais um avo sobre o 13º e as Férias.

b) Aviso Prévio Cumprido: Quando o empregado cumpre os 30 dias trabalhando.

c) Aviso Prévio Não Cumprido: O empregado diz que não pode cumprir o Aviso (vide § 2º, artigo 487-CLT) e toma ciência de que será descontado em um mês de salário.

Isto posto, com relação ao Aviso Prévio, Não Tem Conversa Por Telefone! Se a empregada doméstica quiser tratar do seu desligamento do trabalho por telefone, diga a ela que esse assunto só pode ser tratado pessoalmente e no local de trabalho! Mesmo porque, não existe Demissão ou Pedido de Demissão por telefone, tudo deve ser por escrito e assinado em duas vias, sendo que uma via fica em poder do empregador e outra via com a empregada. Se ela insistir dizendo que não pode comparecer, diga que enquanto ela não comparecer ao trabalho para acertar a situação, ela ainda é sua empregada e portanto, as suas ausências serão consideradas faltas não justificadas, sujeitas a advertências, suspensão, abandono de emprego e até mesmo Justa Causa!

Caso seja do seu interesse demitir a empregada, elabore uma carta simples de Dispensa, constando que a partir daquela data, ela estará cumprindo o Aviso Prévio, deixando bem claro que em caso do não cumprimento do mesmo, o valor será descontado das verbas rescisórias.

E no caso da empregada pedir Demissão, diga a ela logo de cara, como ela vai querer fazer com Aviso Prévio:
a) Ou cumprir os 30 dias de Aviso trabalhando,
b) Ou não cumprir e ser descontada, conforme Artigo 487,§ 2º CLT.

Nunca digue que ela está dispensada de cumprir o Aviso, isso faz com que ela ganhe " na flauta" mais 30 dias de salário!!

Também, não fique em silêncio omitindo a questão do Aviso Prévio, pois a Justiça entende que neste caso, ela foi dispensada de cumprir e ela ganhará os 30 dias na moleza!

OBS: Aviso Prévio "Domiciliar", não é previsto em lei, portanto, não caia na besteira de demitir a empregada e dizer a ela para cumprir em casa, porque na Justiça do Trabalho você vai arcar com mais 30 dias de salários, que entende Aviso Prévio "Domiciliar" como salário pago não confessado. Existe sim situações possíveis de Aviso Prévio Domiciliar, mas não para este caso específico.

Demissão, Pedido de Demissão, Aviso Prévio, tem que ser por escrito!

terça-feira, 27 de maio de 2008

Vale Transporte - Empregada Doméstica

A Lei 5.859, e decretos complementares que regem o Trabalho Doméstico, diz o seguinte, na questão do Vale Transporte: " Se a empregada não reside na casa onde trabalha, tem Vale Transporte, com o desconto dos 6%". Ora, e se a empregada mora a apenas alguns quarteirões da casa onde trabalha ou mesmo em frente ou na esquina, de modo que a mesma não utiliza transporte coletivo de sua casa até o trabalho?

Para sanar essa lacuna, recomenda-se o seguinte: Na ocasião de sua Admissão, a empregada doméstica deverá assinar uma declaração rejeitando o sistema de VT, caso ela não tenha necessidade de utilizar transporte coletivo para se locomover de sua casa até o trabalho. Essa declaração deverá ser renovada anualmente ou se a empregada mudar de residência, declarando o novo endereço e a necessidade ou não do Vale Transporte.

A falta dessa declaração tem gerado na Justiça do Trabalho inúmeras reclamações trabalhistas de domésticas pleiteando uma fortuna pelo Vale Transporte que deixou de receber quando prestava serviços para o antigo empregador, alegando que pagava a condução do próprio bolso, mesmo não utilizando transporte coletivo por residir próximo do local de trabalho. Se o empregador não tiver essa declaração, normalmente é ganho de causa da empregada doméstica.

Obs: A concessão do Vale Transporte não está condiocionada à exigência de comprovante de residência, uma vez que esse requisito não consta em lei!

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Justa Causa - Empregada Doméstica.

A Demissão por Justa Causa , diga-se de passagem, muito difícil de ser aceita na Justiça do Trabalho, deve seguir rigorosamente 3 etapas, a saber:

- Advertência Verbal
- Advertência por Escrito
- Suspensão (3 dias não remunerados)

Vamos supor que sua empregada doméstica, sem a sua autorização, compre na padaria da esquina, guloseimas, cigarros e que tais e mande debitar na sua conta.
Isso é motivo de Justa Causa? Não, não é. E qual a atitude a ser tomada?
Primeiramente, deve-se aplicar uma Advertência Verbal .Caso ela continue comprando produtos na padaria e ainda mande debitar na sua conta sem a sua autorização, deve-se dar a ela uma Advertência por Escrito. Mesmo assim, a cabeça dura mesmo sendo advertida verbalmente e por escrito continuar a comprar e pendurar a conta em seu nome, dê a ela uma Suspensão (não remunerada, obviamente) de 3 dias! E se apesar de tudo isso ela continuar com a farra de comprar guloseimas ou qualquer coisa que seja e mandar pendurar na sua conta? Daí então, dê a ela o presente que ela merece: JUSTA CAUSA!!!

Para que fique bem claro, a Justa Causa tem fundamento quando o mesmo motivo é repetido por 3 vezes, seguindo as estapas demonstradas acima. E mais, as advertências devem ser imediatas, não se deve deixar passar muitos dias para que elas sejam aplicadas, senão esbarra-se na lei do princípio da imediatidade, que diz: "Quem não pune na hora, perdoa".

sábado, 24 de maio de 2008

Justa Causa Equivocada na Novela Duas Caras

Num capítulo da novela Duas Caras, um episódio ocorrido com o personagem Benoliel, chamou a atenção. Benoliel, na condição de funcionário de uma agência de cobrança levou uma suspensão por ter cometido um erro que não vem ao caso. Até aí, nada de mais, se bem que, uma Advertência ao invés de suspendê-lo seria recomendável. Ocorre que na volta ao trabalho do funcionário Benoliel, o mesmo é sumariamente demitido por Justa Causa pelo mesmo motivo que foi suspenso de suas funções. Neste caso, a demissão é absolutamente incompatível com a penalidade da suspensão que ele já havia cumprido, sendo que ele só poderia ser demitido por Justa Causa se reincindisse no mesmo erro. Não se pode pagar duas vezes pelo mesmo erro, salvo na reincidência, o que não foi o caso. Demitido ele poderia ser sim, sem dúvida alguma, mas não por Justa Causa como ficou claro no capítulo da novela.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...