quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Justa Causa Convertida em Pedido de Demissão

Quando um funcionário é supreendido pela dispensa por Justa Causa, ciente de que realmente cometeu um erro grave, poderá solicitar à empresa a conversão da Justa Causa em Pedido de Demissão para não perder algumas verbas rescisórias, o que é ilógico, pois se o mesmo já havia sido demitido, não cabe mais pedir demissão. Ocorre que, a empresa analisando as consequências e dificuldades futuras num processo de Justa Causa, poderá ou não atender ao pedido solicitado de demissão. Caso aceite, deverá proceder da seguinte maneira: Deve pedir ao empregado, que confesse por escrito minuciosamente e em detalhes a falta grave cometida solicitando a transformação da dispensa em Pedido de Demissão. Isso evitará problemas futuros, caso depois o empregado alegue em juízo que foi coagido a pedir demissão, a empresa aceitará a nulidade pela simulação, mas pedirá o reconhecimento da dispensa pela justa causa confessada.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Justa Causa na Ordem do Dia.


O Jornal da Tarde, em 19/08/09, publicou matéria sobre o aumento da dispensa por Justa Causa, que cresceu 35.47% (ver Quadro de Cortes, abaixo) entre Junho de 2008 e Maio deste ano em comparação ao registrado entre Junho de 2007 e Maio de 2008.










O motivo desse aumento atribui-se à crise econômica, pois, em tempos de crise as empresas cortam custos e a demissão por Justa Causa é uma maneira de baratear (lembrando que na Justa Causa, o empregado recebe apenas o saldo de salário e se for o caso, o Salário Família) despesas com demissão de funcionários relapsos. Será? Vejamos primeiro os itens elencados no Artigo 482 da CLT que trata da demissão por Justa Causa:

Constituem Justa Causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregado:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono de emprego
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para dipensa do empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Quase todos esses itens elencados acima são bastante difíceis de serem comprovados em juízo, por exemplo: Como comprovar uma desídia com embasamento sólido? Ou violação de segredo? Até mesmo o abandono de emprego que, apesar dos procedimentos de praxe, acaba sendo revertido devido a empresa ingenuamente dar baixa na carteira profissional do ex-funcionário que se ausentou por mais de 30 dias, mas retornou à empresa para pedir a baixa. Isso é muito comum. A baixa na carteira descaracteriza o abandono de emprego.

Como a empresa deve proceder antes de aplicar a penalidade da Justa Causa?

Recomenda-se que o departamento de RH faça uma rápida sindicância, tomando por escrito todas as informações dos empregados envolvidos, bem como, de testemunhas que estavam presentes e encaminhada ao departamento jurídico. A sindicância apresentada em juízo juntamente com a defesa da empresa, mostrará a boa-fé com que agiu ao punir o empregado com fatos concretos. As testemunhas que assinaram a sindicância também deverão estar presentes para depoimento outra vez para confirmar o que relataram na sindicância.

Isto posto, é importante frisar que as demissões por justa causa são contestadas na Justiça do Trabalho pelos demitidos e 90% acabam sendo revertidas para demissão normal. Por isso, a empresa deverá analisar profundamente se vale a pena todo o desgaste que decorre desse processo de penalidade, levando-se em conta honorários advogatícios quando não tem departamento jurídico interno, perda de tempo e no final ter que arcar com as verbas rescisórias de uma demissão normal.


sábado, 1 de agosto de 2009

Depósito Recursal - Art. 899 CLT - Novos Valores

Os novos valores alusivos aos limites do depósito recursal de que trata o Artigo 899 da CLT, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de Julho de 2008 a Junho de 2009. Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 01 de Agosto de 2009, a saber:

- R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário.

- R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarente e três reais e oitenta e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário.

- R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...