domingo, 25 de julho de 2010

A Portaria 1.510 de 21/08/2009 e o Ponto Eletrônico

A partir de 21 de Agosto próximo estará em vigor a Portaria 1.510 de 21/08/2009 do Ministério do Trabalho. Ela trata sobre as mudanças do registro do ponto eletrônico da jornada de trabalho nas empresas. A portaria diz a que veio entrando de sola no empregador logo em seu artigo 1º, que diz: “Disciplinar o registro de ponto eletrônico....”, como se não houvesse legislação disciplinando o tema. Até parece que as empresas vivem adulterando a carga horária de seus empregados.

Entre as principais mudanças, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) terá porta padrão USB externa denominada “Porta Fiscal” para uso exclusivo da captura dos dados armazenados (o armazenamento dos dados são permanentes!) na MT (Memória de Trabalho) pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e funcionará juntamente com software específico. Este irá gerar relatórios (Relatório Espelho do Ponto Eletrônico) que estarão à disposição do fisco quando solicitados. O software também não permite que os dados sejam alterados. Em casos de divergência entre o que está registrado e os dados, a empresa deve apresentar justificativas.

Porém, a questão mais estapafúrdia e controversa da portaria é a pérola do artigo 11 que diz que o REP deverá emitir um comprovante que ficará de posse do empregado para o controle de sua jornada de trabalho a cada marcação de ponto! Sim, isso mesmo, cada vez que o empregado marcar o ponto, o registrador irá emitir um ticket que conterá uma quantidade absurda de informações. Haja papel! Será que cada empregado irá arquivar esses tickets ( são 4 por dia, ou mais em casos de horas extras e adicional noturno) durante todo o tempo em que for funcionário da empresa?

Outro ponto nevrálgico é a questão do custo inicial de adaptação. As empresas que utilizam a modalidade do ponto eletrônico terão que arcar para a aquisição dos novos equipamentos um valor estimado que varia entre R$ 3 mil a R$ 5 mil reais, dependendo do modelo, além das despesas de bobinas de papel e manutenção periódica. Se nas empresas de grande porte existe preocupação com esse gasto, o que não dizer das empresas de pequeno e médio portes que utilizam o ponto eletrônico?

Portanto, além do empregador ser taxado de fraudador, terá que desembolsar a “bagatela” de R$ 5 mil reais para se adequar à portaria, simples assim! Todavia, o artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico e assim sendo, caso essa portaria não seja revista, nem sofra as alterações devidas, muitas empresas poderão voltar a utilizar o sistema manual, sobretudo as empresas de porte pequeno. Afinal, entre desembolsar R$ 5 mil ou R$ 5 reais que é o valor de um livro ponto vendido em papelarias não há dúvida alguma qual opção escolher.

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