quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Contrato de trabalho da empregada doméstica é um só.


Infelizmente, ainda boa parte de empregadores domésticos continua confusa no que tange ao Contrato de Trabalho e Contrato de Experiência de suas empregadas ao achar que são duas situações distintas, ou seja, acreditam que são dois contratos sendo o Contrato de Experiência uma coisa e o Contrato de Trabalho outra coisa. Não são! Trata-se de uma única situação.

Tenho recebido inúmeros e-mails dos empregadores domésticos que estão procedendo o registro da empregada de maneira incorreta da seguinte forma: Fazem primeiro um contrato de experiência e depois mais um contrato de trabalho com nova data. Está errado! O Contrato de Trabalho é um só e começa a valer desde o primeiro dia de trabalho da empregada.

Na verdade, o que se costuma chamar na prática de contrato de experiência é o período probatório no qual ambas as partes, empregador e empregada, terão oportunidade de se conhecerem melhor dentro desse prazo, sendo que, no último dia deste período, quaisquer das partes poderão decidir pela rescisão ou prosseguir com o pacto laboral.

O contrato de experiência faz parte do contrato de trabalho e de acordo com o artigo 445, parágrafo único da CLT, não poderá exceder 90 dias. Findo esse prazo, se nenhuma das partes optar pela rescisão contratual, o mesmo se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Não há que se fazer um outro ou um novo contrato de trabalho com nova data como estão entendendo erradamente os empregadores.

O que está ocorrendo com muita freqüência é o empregador elaborar um contrato de experiência de 90 dias quando a empregada é admitida e ao término desse prazo elaborar um outro contrato de trabalho com a data que se inicia. Naturalmente como as empregadas são muito mais bem informadas que suas empregadoras, ajuízam ação trabalhista pleiteando a rescisão que não foi paga ao término do contrato de experiência e ganham facilmente a causa.

Parte dessa confusão também se dá em razão do empregador confundir contrato de experiência com trabalho temporário. O trabalho temporário regido pela Lei nº. 6.019/74 não foi estendido ao trabalho doméstico, de maneira que, não está previsto em lei contratar uma empregada doméstica na modalidade de temporária.

É bom que fique bem claro que o contrato de trabalho é um só. Mesmo que se compre em papelaria um modelo de contrato de experiência (o que eu não recomendo, a minha sugestão é para que o contrato seja elaborado por profissional experiente), ele é que vai ficar valendo como contrato de trabalho indeterminado ao findar o período de experiência. Para que não haja confusão, recomendo que se elabore um contrato de trabalho com a cláusula dos termos do período da experiência.

O registro na CTPS é obrigatório e também é feito uma só vez. Nas páginas denominadas “anotações gerais”, será anotado manualmente o período da experiência conforme acordado no contrato de trabalho da seguinte forma: “Admitida com contrato de experiência pelo prazo de 90 dias a contar do registro. Término fixado para__/__/__.” O empregador deve assinar.

O empregador vai assinar a CTPS da empregada em dois lugares: Na seção do “contrato de trabalho” aonde constará o registro da empregada e na seção “anotações gerais”, aonde constará os termos do período da experiência. Nada mais. Para saber mais sobre os prazos e prorrogações do período da experiência ver matéria publicada neste blog aqui.

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