segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Exigir atestado de antecedentes criminais na admissão é conduta discriminatória

Essa semana encontrei uma amiga que toda feliz disse-me que havia arrumado um emprego. Ela estava providenciando os documentos necessários para apresentar no RH da empresa entre os quais, o atestado de antecedentes criminais. Ops! Atestado de antecedentes criminais? Sim, foi exigido a ela esse documento. Obviamente eu a orientei para que não o apresentasse, pois a solicitação desse documento para admissão é prática discriminatória, ao menos que ela fosse lidar com valores, o que não era o caso. Vamos à lei:

A Lei nº. 9.029/95 em seu artigo 1º proíbe as práticas ou condutas discriminatórias adotadas pelo empregador para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção. Citarei aqui alguns documentos cuja exigência é vedada de acordo com a lei em tela:

- Exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez

- Exame de HIV

- Certidão negativa do SERASA, SPC e de cartórios de protestos

- Certidão negativa trabalhista 

- Comprovação de experiência prévia superior a 6 meses na mesma atividade

- Atestado de antecedentes criminais ou “folha corrida”

Naturalmente, as pessoas que exercem profissões cujas atribuições são transporte ou manuseio de valores ou mesmo para o cargo de vigilante, a solicitação do atestado de antecedentes criminais se faz necessária por razões óbvias.

Ainda assim, se houver alguma ocorrência criminal no atestado de antecedentes criminais, esta tem que ter relação com a atividade profissional do candidato para que seja motivo de óbice em sua contratação, sob pena de caracterizar a discriminação caso não seja contratado.

É interessante citar como exemplo, o caso de uma candidata ao cargo de atendente de telemarketing que ganhou indenização na Justiça Trabalhista por ter se recusado a apresentar atestado de antecedentes criminais na ocasião de sua contratação. Para o relator do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei nº. 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais: “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador” (processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009).

Também ocorre com alguma freqüência, empregadas domésticas quando comunicam o estado de gravidez às suas patroas, estas completamente alheias à legislação e muito mal orientadas, exigirem um laudo médico ou atestado de comprovação da gravidez. A exigência desse laudo é proibida conforme o artigo 1º da Lei nº. 9.029/95 podendo caracterizar conduta discriminatória e sujeita à indenização.

Por outro lado, cabe ao empregador pesquisar a vida pregressa e a idoneidade dos candidatos  aprovados na seleção e solicitar os documentos necessários à admissão. Certidão negativa do SERASA e SPC, bem como, atestado de antecedentes criminais quando solicitados, a empresa deve deixar bem claro quais as razões e motivos dessa solicitação, sob pena de incorrer em processo de discriminação caso os candidatos aprovados não os apresentarem e em razão disso deixarem de ser contratados.

Atualmente, muitas empresas estão solicitando (às vezes indevidamente) esses documentos. Se a ordem para solicitação parte do proprietário da empresa, cabe ao gestor de RH orientar o empregador das conseqüências dessa ordem, no entanto, o que se tem verificado com frequência é que essa instrução parte do próprio gestor de RH que ao desconhecer a legislação, acaba colocando a empresa no banco dos réus e condenada a desembolsar razoável quantia ao candidato (ou funcionário) discriminado.

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