quarta-feira, 25 de junho de 2014

Trabalho temporário poderá ser prorrogado por até nove meses

A partir do dia 1º de Julho, entrará em vigor a Portaria nº 789, de 02 de Junho de 2014 do MTE, que autoriza a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, conforme instruções. Segue abaixo o texto na íntegra:

Portaria MTE nº 789 de 02.06.2014, publicada no DOU 1 de 03.06.2014,

ÍNTEGRA

PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014 
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

I – Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses

Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.

§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.

Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.

§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.

§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalhoda respectiva unidade.

§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.

Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.

§ 1º A concessão das autorizações previstas no art.2º ou no art.3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.

§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.

II – Informações destinadas ao estudo de mercado

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.

§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.

§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.

§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.

§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.

III – Disposições gerais

Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se: 
I – Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços; 
II – Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.

Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7° desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10 O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.

Art. 11 A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor em 1º de julhode 2014.

sábado, 14 de junho de 2014

O apagão de talentos vai muito bem, obrigado


Como esses calhordas simpatizantes de ideologias comunistas e totalitárias podem exigir respeito se não respeitam nem o próprio idioma e por conseguinte não se respeitam nem a si próprios? Com professores dessa estirpe, os estudantes do Brasil continuarão na lanterna do ranking mundial ostentando o indigno título de analfabetos funcionais por muito tempo. E o mercado de trabalho ainda continuará por muito tempo submerso num black-out perverso ao sabor do efeito apagão de talentos.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Professor de Passeata

Por Gustavo Nogy*

LIGO A TV: professores protestam contra (ou a favor de) uma coisa qualquer. Protestam por aumento de salários, por auxílio, por férias estendidas, por melhores condições de (preencha aqui a reivindicação predileta). Professores fecham avenidas e impedem o trânsito de milhares de outros que não são professores mas sofrem tanto quanto (ou mais). Professores cheios de dedos apontados na cara da sociedade, e a sociedade é sempre você, somos sempre nós; eles, nunca. Desligo a TV.

Cinco (ou duzentos) anos depois, ligo novamente a TV: professores protestam contra (ou a favor da) a mesma coisa qualquer e mais alguns outros quitutes. Sou capaz de jurar que são os mesmos personagens, congelados no tempo. Trabalham para o estado, detestam o estado, pedem soluções do estado, querem mais estado, adoram o estado. Desligo novamente a TV.

A verdade é que os professores, no Brasil, não ensinam: protestam. Reclamam. Pedem mais isso, pedem mais daquilo. As salas estão cheias (e estão); os salários estão baixos (comparados com tantos outros, há controvérsias); a jornada de trabalho é estafante (pródiga em férias, feriados, licença, faltas abonadas, faltas justificadas, recessos, greves). Mas eles, e só eles, podem dizer à sociedade as verdades todas sem retaliações.

Eu sei que há exceções. Se você faz parte do seleto grupo de exceções, professor, não carece de ficar aborrecido. Mas é isso: as exceções sabem que o são. Não acredito na nobreza intrínseca das profissões. Não há nobreza alguma na medicina, tomada em si mesma, mas sim no exercício bem feito da medicina. Médicos matam tanto quanto doenças.

Advogados podem tornar insuportável a vida de qualquer pessoa, e o único recurso que se tem quando é preciso processar um advogado pelo trabalho mal feito é, desgraçadamente, contratar outro advogado. E rezar. Policiais, quando bandidos, são piores que qualquer bandido stricto sensu. Profissões são papéis sociais. Nobres são, ou não são, as pessoas que as exercem.

Os professores são bons quando ensinam e quando estudam para ensinar. Péssimos quando não ensinam, ou quando ensinam mal, ou quando ensinam os preconceitos que lhes são caros. Entre um zeloso guardador de carros e um professor entusiasta do Paulo Freire, sei em quem devo confiar. Ouço daqui os tambores e os rosnados. Passo bem com isso.

Convivi com professores e, pela última vez, conheço as… para o inferno com as exceções! Mas há tantos outros, e temo que não sejam exatamente uma insignificante minoria, que não fazem outra coisa senão protestar, pedir, exigir, espernear. Escolheram a profissão mas detestam a profissão que escolheram. Reclamam da violência da polícia pregando maoísmo e vestindo camiseta puída do dulcíssimo Che Guevara, que costumava executar com as próprias mãozinhas aqueles que se desviavam do bom caminho. Professor que prega maoísmo merece ainda menos do que recebe.

E eles, com aqueles dedos cheios de ideologia apontados para a cara da sociedade, se comprazem em denunciar as faltas e as mentiras alheias: dos padres, dos papas, dos barões da indústria, dos políticos, dos grandes capitalistas, dos conservadores, dos estadunidenses. Comovente. Mas a singela verdade que ninguém quer contar (eu conto) é que os piores alunos no ensino médio escolhem os cursos de licenciatura no ensino superior. Simplesmente porque é mais fácil o ingresso e mais fácil o gerenciamento de danos. Para eles, “o inferno são os outros”.

*Gustavo Nogy é escritor, tradutor e editor da revista Nabuco

terça-feira, 3 de junho de 2014

Antecipação de férias para o trabalho doméstico é ilegal

Com muita freqüência, recebo e-mails de empregadoras domésticas pedindo orientação de como antecipar as férias para suas empregadas. Normalmente, a solicitação nunca parte da empregada, mas sim da empregadora que precisa viajar, pegar um sol na praia, visitar parentes, etc. A questão é colocada da seguinte maneira: Como antecipar e como descontar esses dias.

Ora, a antecipação de férias não é prevista em lei, o artigo 130 da CLT não deixa dúvida alguma: “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias...” e também reforçado pelo artigo 134 da CLT que diz: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”.

Vejamos agora o que diz a redação da Cartilha do Trabalho Doméstico já atualizada com a Emenda Constitucional 72, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, sobre a questão das férias:

"FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS - remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº. 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT)."

Vale ressaltar que durante o período de ausência da empregadora por vários dias e por sua própria vontade, a empregada fica à disposição para o trabalho e, portanto, esses dias devem ser remunerados não podendo de forma alguma serem descontados nas férias, pois não existe embasamento legal para essa situação, sob pena do empregador ter que pagar novamente os dias devidos relativos às férias em juízo. 

Se essa ausência for mais de 30 dias (naturalmente remunerando a empregada), no retorno da empregadora, passe-se a contar um novo período aquisitivo de férias da empregada, conforme artigo 133 da CLT, parágrafo III.

Diante do exposto, não há o que discutir mais. Antecipação de férias para a empregada doméstica é absolutamente ilegal, sem previsão em lei e sujeita a empregadora doméstica às penalidades cabíveis conforme artigo 153 da CLT.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...