terça-feira, 21 de abril de 2015

Cargos de confiança e o direito às horas-extras

Um tema nebuloso (como tantos outros na área trabalhista) motivo de muitas dúvidas e controvérsias é a questão do direito às horas- extras para quem exerce cargo de confiança dentro da corporação. Tenho recebido inúmeras consultas de líderes, gerentes, supervisores e gestores que cumprem jornada muito além da prevista no artigo 58 da CLT e não recebem por essas horas em razão de exercerem cargo de confiança. Mas será mesmo que fazem jus a essas horas trabalhadas a mais? Vejamos:

Não existe nada específico na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que trate essa questão em detalhes. O artigo 62, inciso II da CLT, deixa claro que os empregados que exercem cargos de confiança não são abrangidos pela jornada normal de trabalho. Vejamos:

“Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.

Estudiosos, especialistas e jurisconsultos se debruçaram sobre a questão dos cargos de confiança e embasados em decisões jurisprudenciais, chegaram a alguns pontos que demonstrarei a seguir.

Não existe apenas um tipo de cargo de confiança, há uma classificação básica e aceita pelos doutrinadores que tipifica os cargos da seguinte maneira:

- Cargos de Confiança Geral

- Cargos de Confiança Especial

- Cargos de Confiança Técnica

- Cargos de Confiança de Direção

O grau de confiança do cargo é relativo ao grau da fidúcia e da subordinação em relação ao empregador. Quanto mais aumenta a fidúcia, mais próximo fica o empregado dos poderes diretivos usufruindo de privilégios corporativos; e quanto mais aumenta a subordinação mais próximo fica o empregado sujeito à  jornada normal de trabalho que trata o artigo 58 da CLT.

Normalmente, os cargos de confiança geral e de direção detêm os seguintes atributos: agem em nome do empregador, podendo demitir, contratar, suspender empregados, têm autonomia para falar e tomar decisões em nome da empresa e ainda têm plenos poderes de mando. A jornada de trabalho é flexível. A remuneração desses cargos deve compreender 40% a mais do valor da remuneração do cargo efetivo, conforme artigo 62, parágrafo único da CLT. E neste caso, não fazem jus às horas-extras. Há farta jurisprudência sobre a questão.

Já os cargos de confiança geral e técnico, são aqueles exercidos por empregados com liberdade de ação, porém com limites determinados, ou seja, estes empregados não respondem em nome da empresa, não têm autonomia, se reportam a gestores. E aqui temos um grau avançado de subordinação e nestes casos, ainda que sejam cargos de confiança, fazem jus às horas-extras.

Fica claro que a denominação do cargo em si não é critério seguro para definir a sua natureza jurídica. O fato de ocupar cargo de chefia, não implica em classificar o empregado como exercente de cargo de confiança, dependendo mais do conteúdo funcional ou de suas atribuições.

Bom lembrar que o retorno ao cargo efetivo é perfeitamente legal, bem como, a perda dos privilégios que o empregado usufruía quando exercia cargo de confiança, além de que, o retorno não se confunde com transferência.

Também não se considera pedido de demissão quando o empregado exercente de cargo de confiança colocar o cargo á disposição.

Portanto, aqueles funcionários que exercem cargo de confiança mas não reúnem os atributos de poderes ilimitados de mando equiparados ao empregador,  não recebam remuneração acrescida 40% a mais do que o cargo efetivo, mantêm alguma relação de subordinação com outros gestores, ainda que desobrigados de cumprir a jornada de trabalhado estipulado no artigo 58 da CLT, fazem sim jus às horas-extras. As decisões jurisprudenciais confirmam.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Eu digo sim ao PL 4330 - Terceirização de serviços

Nesta terça-feira, uma onda de protestos deflagrada por tropas esquerdistas e retrógradas, tomou conta das ruas das grandes capitais. O motivo dos protestos dá-se em razão do Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PL-GO), que trata da terceirização de serviços por parte de empresas que, após aprovação desse PL, poderão terceirizar também as atividades fins. Até então, o Tribunal de Justiça do Trabalho (TST), só permitia a terceirização para a atividade meio.

Até o momento, é predominante nos tribunais que a terceirização só pode ocorrer na atividade meio da empresa e jamais na sua atividade-fim. Os acórdãos chegaram a um consenso sobre quais atividades podem ser terceirizadas por enquanto. São elas:

- Limpeza
- Segurança
- Restaurante
- Manutenção de máquinas e equipamentos
- Construção civil
- Serviço médico
- Processamento de dados
- Transporte
- Seleção e Treinamento
- Serviços contábeis e jurídicos

Se o PL 4330 for aprovado, o número de atividades se ampliará exponencialmente criando espetaculares oportunidades no mercado de trabalho com acentuada diminuição do desemprego, pois, será possível terceirizar a atividade-fim. Obviamente que isso significa a abertura de milhões de postos de trabalho.

Quem se posiciona contra essa modernização no panorama trabalhista só pode ser a favor do desemprego. Claro que, quem mais sentirá o impacto desse PL são os sindicatos que terão a sua sagrada e nababesca contribuição sindical diminuída drasticamente. Diga-se de passagem, que desde o ano de 2010, foram repassados 700 milhões de dinheiro público do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e divididos entre as entidades sindicais.

Quem se posiciona contra a aprovação do PEC 4330?  Central Única dos Trabalhadores -CUT, Movimento dos Sem Terra-MST (como se essa gente trabalhasse!), União Nacional dos Estudantes-UNE e mais apoio inconteste do PT e partidos de esquerda.  Tinha que ser, não poderia se diferente. Esse pessoal defende o que há de mais retrógrado nas leis trabalhistas do Brasil, sendo contra qualquer sopro de flexibilização e modernização nas relações de trabalho.

Os argumentos colocados por sindicalistas são ridículos, mentirosos e falaciosos. Alegam que a legislação trabalhista vai para o buraco e que a aprovação desse projeto é uma pá cal nos direitos trabalhistas conquistados. Ledo engano e nada mais falso. Os trabalhadores terceirizados são empregados registrados na empresa contratada e usufruem de todos os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como, férias, 13º, vale-transporte, INSS, salário-família, FGTS, etc. Nada vai mudar, absolutamente nada e nem ocorrerão demissões em massa, ao contrário, muitos empregos serão criados.

Não há motivo para alarde no caso da empresa contratada não cumprir com as obrigações trabalhistas. O PL 4330 prevê que a empresa contratante seja acionada na justiça no caso do não cumprimento de seus deveres trabalhistas; além disso, o texto prevê uma espécie de depósito de garantia pela prestadora de serviços no valor correspondente a um mês do que é pago pela contratante.

Apoiam e estão mobilizadas para a aprovação do PL 4330, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), a CNC (Comércio e Serviços), CNA (Agricultura), CNT (Transporte), CNS (Saúde) e Consif (Instituições Financeiras), além deste consultor que vos escreve.

Enfim, uma lufada de ar fresco na flexibilização das leis trabalhistas que, queiram ou não os opositores, cedo ou tarde, ela virá.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...