quinta-feira, 14 de abril de 2016

Salário-Família: Regras para o recebimento

Situação bem comum que ocorre nas empresas é quando os empregados que possuem filhos deixam de apresentar no setor de pessoal a certidão de nascimento de seus filhos. Em razão disso, deixam então de receber a parcela mensal do Salário-Família a qual fazem jus. Só passam a receber a parcela mensal a partir da data em que apresentarem a certidão de nascimento nos setor de pessoal, sendo que, não há retroação pelo tempo  que deixaram de receber por não apresentarem as devidas certidões de nascimento de seus filhos.

O pagamento do Salário-Família é disciplinado pelo Regime Geral da Previdência Social, artigo 65 da Lei nº 8.213/91 – artigo 81 do Decreto nº 3048/99. Vejamos alguns pontos principais:

- A condição para o recebimento do benefício é ter filhos, enteados e tutelados até 14 anos de idade ou filho(s) inválido(os) de qualquer idade.

- O salário-família é devido ao empregado segurado, trabalhador avulso e trabalhador doméstico (Lei complementar 150/2015).

- O empregado segurado recebe o benefício juntamente com o seu salário mensal; o trabalhador avulso recebe pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio e o empregado doméstico recebe de seu empregador junto com o salário mensal.

- Quando o pai e a mãe são segurados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao Salário-Família.

- O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar do filho ou equiparado, a partir de sete anos de idade nos meses de Maio e Novembro. O empregado deve procurar a escola onde o filho esteja estudando e solicitar declaração de que o filho está matriculado e frequentando as aulas com regularidade. A não apresentação nos meses acima acarretará a suspensão do pagamento do salário-família até que tais declarações sejam entregues na empresa. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

- A caderneta de vacinação será apresentada anualmente no mês de Novembro, para filho ou equiparado até sete anos de idade. O empregador suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório. Se o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

- O pagamento do salário-família para a empregada em gozo de salário maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada a apresentação pela segurada empregada da certidão de nascimento e caderneta de vacinação.

- O pagamento do salário-família ao mês de afastamento do trabalho para percepção de auxílio-doença, acidente de trabalho e aposentadorias será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício, pelo INSS.

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pelo desemprego do segurado

O valor da cota do salário-família para o ano de 2016, conforme Portaria Interministerial MTPS/MF/ 01/2016,  é:

Quem recebe salário até R$ 806,80:   41,37
De R$ 806,81 a R$ 1.212,64:             29,16
Acima de R$ 1,212,64:                    Não tem direito.

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Um comentário:

Hasneto disse...

Bom dia
Minha mãe tem uma empregada doméstica e um dos filhos completou 14 anos agora em maio/2017.
A interrupção do pagamento do salário família acontece exatamente com os 14 anos completos? Se sim, o pagamento de maio ainda é devido?
Como é feita a exclusão, para não constar na folha de pagamento no Esocial?
Desde já agradeço a sua atenção.
Hamilton Neto

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