quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Justa Causa e a embriaguez habitual ou em serviço

Há pouco tempo atrás, conheci um gerente financeiro de conceituada empresa, que nos intervalos de almoço, antes da refeição, servia-se de uma ou até duas generosas doses de uísque. Almoçava e retornava ao trabalho. Estaria esse gerente enquadrado pelo artigo 482, alínea “f” da CLT, que confere justa causa por embriaguez habitual ou em serviço? É o que irei tratar neste artigo.

Para efeitos trabalhistas, “A palavra embriaguez será usada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagre no momento”, conforme definição de A. Almeida Júnior em “Lições de Medicina Legal”.

No entanto, a embriaguez também pode ser consequência de outras substâncias tóxicas e entorpecentes, tais como, morfina, cocaína, ópio e derivados (embriaguez não alcóolica) portanto, a lei não distingui somente a embriaguez causada pelo álcool que é a sua forma mais comum mas também pelo uso de drogas diversas.

A apuração dos casos de embriaguez é analisada minuciosamente, caso por caso pelo julgador. São preponderantes a intenção do empregado, a frequência da embriaguez e a intensidade de seus efeitos. O consenso doutrinário definiu três graus ou fases (excitação, confusão e sono) de embriaguez, sendo que, normalmente são punidas a embriaguez de 2º e 3º graus. Vamos a eles:

- Embriaguez de 1º grau: euforia, loquacidade, alegria exacerbada; deprimidos, melancólicos, lamechas.

- Embriaguez de 2º grau: confusão mental, visão dupla, falta de concentração, coordenação motora comprometida, falta de equilíbrio, etc.

- Embriaguez de 3º grau:  pressão sanguínea baixa, sono profundo, perda da consciência, etc. “Quando o grau de intoxicação alcóolica atinge o ponto de prejudicar sensivelmente a conduta do indivíduo, há presença de embriaguez”.(A. Almeida Junior, Ob. cit.)

O estado de embriaguez em serviço, não se restringe somente às dependências internas da empresa. De acordo com o fenômeno da irradiação (zona de influência nos perímetros da empresa), considera-se também embriaguez em serviço quando o empregado apresenta-se embriagado à porta de entrada da empresa, durante as pausas para descanso ou lanche, ou mesmo no intervalo para refeição.

E aqui então, retorno à questão do início deste artigo quando citei o caso de um gerente financeiro que degusta duas doses de uísque no horário de seu almoço. Estaria ele enquadrado na justa causa por embriaguez habitual e em serviço? A resposta é, absolutamente não! E por que? Simples, a lei pune a embriaguez e não o ato de beber porque deste não decorre necessariamente a embriaguez.

O empregador não pode punir o empregado por que o viu ingerindo bebida alcóolica na presunção de que a embriaguez virá como consequência. Isto deve-se em razão dos fatos  concretos demolir a presunção e o estado de embriaguez não se consumar. O álcool atua de formas distintas de pessoa a pessoa, dependendo muito dos fatores físicos e biológicos de cada um. Existem pessoas que resistem muito bem à absorção de bebidas alcóolicas sem passar pelo estado de embriaguez, outras já são vulneráveis ao ingerir exígua dose de um vinho ainda que contenha baixíssimo teor alcóolico.

Portanto não havendo embriaguez não caberá ao empregador a aplicação da falta punível. A intencionalidade é o elemento indispensável não somente à questão da embriaguez , bem como em qualquer justa causa. A constatação da ausência de intenção do empregado o isentará da culpa. Tim, tim.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O setor de Relações do Trabalho emperrou na intervenção e na burocracia do governo

Saudades do ilustre ministro Hélio Beltrão. Para quem não o conheceu, Hélio Beltrão foi um brilhante ministro da pasta Desburocratização, de 1979 a 1983 durante o período do regime militar. O Programa de Desburocratização do Regime Militar, foi instituído pelo Decreto nº 83.740 de 18 de Julho de 1979. Era um programa altamente de vanguarda e ousado, coisas de primeiro mundo, cujo objetivo foi o de facilitar o atendimento dos usuários dos serviços públicos, simplificar formalidades e reduzir a interferência do governo nas atividades dos cidadãos e empresários, tarefa que o ministro desempenhou com brilhantismo e muita competência. O Estatuto da Microempresa e os Juizados de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais), por exemplo, são frutos desse decreto.

A partir da década de 90 com o fim do regime militar, extinguiu-se o Ministério da Desburocratização e o decreto foi revogado em 2004, deixando engavetadas e para trás inúmeras medidas desburocratizantes que seriam sancionadas. Diga-se de passagem, um retrocesso sem precedentes na história do país.

Essa introdução se faz mais do que necessária para denunciar a situação precária da legislação trabalhista no Brasil que recebe a cada dia mais regulação e violentíssima interferência do governo. O setor trabalhista é o alvo predileto do governo. Uma usina de leis, portarias, normas técnicas, etc, etc que saem fumegando da fornalha estatal.

Já escrevi vários artigos a respeito dessa intervenção alucinada do governo nas relações de trabalho, como este sobre a quantidade de leis que regulam o setor trabalhista no Brasil com a desculpa esfarrapada de "conquistas trabalhistas". Serão mesmo conquistas trabalhistas? Vamos conferir algumas, entre tantas outras:

- Alguma classe profissional reivindicou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?

- Alguma classe profissional reivindicou multa de 40% sobre o FGTS na rescisão contratual?

- Alguma classe profissional reivindicou o terço sobre as férias?

- Alguma classe profissional reivindicou 13º salário?

- Alguma classe profissional reivindicou o Vale Transporte?

- Alguma classe profissional reivindicou licença paternidade de 30 dias? Embora ainda não esteja vigorando, está em trâmite no Congresso Nacional projeto que estende a licença paternidade de 5 para 30 dias. Ocorre que nenhum trabalhador pediu isso.

Essas e outras na verdade são esmolas de luxo (porque são caras ao empregador) que o governo concede aos trabalhadores para fins eleitoreiros (observem que essas esmolas sempre são sancionadas nos anos de eleição), que diga-se de passagem, ninguém pediu e portanto nada tem de conquistas trabalhistas. Resultam na prática em demissões em massa, desemprego, fechamento de postos de trabalho, pesado ativo trabalhista para o empregador e brutais autuações fiscais. No fim quem mais sai perdendo é o próprio trabalhador que é demitido e amarga por meses o dissabor do desemprego.

E tome intervenção. Esse ano o e-social, o maior labirinto burocrático já implantado no Brasil que se tem notícias, e de enorme complexidade kafkiana, entrará sem bater nas dependências de cada empresa, inclusive nas casas particulares dos empregadores domésticos. Informações confidenciais deixarão se de sê-las, as informações serão passadas ao grande irmão em tempo real, como previsto por George Orwell na sua obra prima,1984.

Precisamos de uma nova pasta de desburocratização. Mas quem terá a coragem de criá-la? Precisamos com urgência de um novo Hélio Beltrão. Quem sabe?

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...