segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Porque o trabalhador não deve aderir à greve

Todos sabem que a greve é um direito legítimo do trabalhador. Ela está prevista no artigo 9º da Constituição Federal. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Porém, a greve não é um direito absoluto, o seu abuso é passível de punição como veremos nesse artigo.

A Lei nº 7.783/89 que trata do direito à greve, a conceitua da seguinte forma, conforme artigo 2º: “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços ao empregador”.

Pois bem, não temos visto nada de pacífico na maioria das greves que estão espocando por esse Brasil a fora. O que temos visto na realidade é muita quebradeira, vandalismo e violência contra o próprio trabalhador, sobretudo aquele que se recusa a aderir a tal patifaria picaresca.

Vejamos agora alguns outros detalhes importantes que a maioria dos trabalhadores desconhece:

- Artigo 9º,§ 2º da Constituição Federal: “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis à pena da lei”.

- Artigo 3º, § único da Lei nº 7.783/89: "A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação".

- Artigo 6º, § 3º da Lei nº 7.783/89: "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".

- Artigo 14 da Lei nº 7.783/89: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

- Artigo 15 da Lei nº 7.783/89: Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

- A greve não é reconhecida no plano internacional pela Organização Mundial do Trabalho –OIT.

- O Direito à greve não é absoluto: “O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. (...) Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal. [RE 184.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 18-5-2001.]”.

Pois muito bem. A deflagração de uma greve é decidida em assembleia geral dos sindicatos. A assembleia é composta por integrantes de uma categoria profissional que tem poderes respaldados na lei para decidir por todos os trabalhadores vinculados à categoria, conforme artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ora, nem tudo que é legal é justo, sabemos muito bem disso. Na verdade, uma assembleia sindical é uma minoria que decide em nome de uma maioria não consultada e que certamente jamais concordaria em fazer uma greve.

Os objetivos ou alvos de uma greve passam ao largo de melhorar a vida dos trabalhadores. Toda greve carrega uma bandeira política respaldada por todos os partidos de esquerda. Aponte um grupo de grevistas no qual em seu meio não esteja tremulando uma bandeira com a foice e o martelo. Seus líderes almejam cargos públicos, concorrência à chapa de diretoria do sindicato, muita mamata e vasta visibilidade política.

Na verdade, o alvo principal de uma greve está mais para liquidar o empregador capitalista que gera empregos do que melhorar as condições do trabalhador, pois os grevistas estão se lixando com os trabalhadores que são apenas usados como trampolim ou massa de manobra para fins única e exclusivamente políticos dos grevistas e sindicalistas.

Enfim, daqui a um mês a reforma trabalhista entrará em vigor e não podemos esquecer que ela trará magnificamente uma ampla liberdade de negociação entre empregado e empregador, colocando os sindicatos nos seus devidos lugares.

Isto posto, a mensagem está mais do que clara: trabalhador, não deixe o sindicato mandar em você! O direito do trabalhador de não aderir à greve está garantido pela própria lei que a regulamenta.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Redução da jornada de trabalho reduz o desemprego e aumenta o empreendedorismo


Os trabalhadores brasileiros em geral cumprem uma jornada de trabalho de 8 horas por dia, 44 horas semanais com um salário médio mensal de 350 dólares. Essa jornada tem respaldo no artigo 58 da velha e caduca Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (a galinha dos ovos de ouro do governo). É muita hora de trabalho para pouco salário no bolso.

Comparemos então como são as jornadas de trabalho em alguns outros países ao redor do mundo. 



O Brasil situa-se na escala intermediária das jornadas de trabalho entre 41/44 horas ao lado dos Estados Unidos, Canadá e Rússia com 40 horas de trabalho semanais cada um. Há países como Coréia do Norte e Paquistão em que a jornada atinge até 54 horas semanais.

E como a redução da jornada iria reduzir o desemprego e aumentar o empreendedorismo? Muito simples: estabelecendo jornada de dois turnos que poderiam ser de 5 horas para o setor de serviços administrativos e 6 horas para o setor de produção.

Com a jornada atual o empregador tem 8 horas de produção. Com dois turnos de 6 horas cada, a produção aumentaria para 12 horas. Teríamos um considerável aumento de produtividade, aquecimento na economia e a abertura de milhares de postos de trabalho que reduziriam significativamente o desemprego.

Com 5 ou 6 horas de trabalho, o trabalhador teria tempo para estudar mais, aumentar o seu tempo de lazer, passar mais tempo com a família e buscar uma melhor qualificação profissional para abrir o seu próprio negócio. Assim também pensa Carlos Slim, o empresário mexicano considerado um dos homens mais ricos do mundo e conhecido por transformar empresas falidas em companhias altamente lucrativas.

Evidentemente que o salário seria proporcional às horas trabalhadas. As férias anuais também poderiam ser reduzidas ou negociadas para 10 ou 15 dias no máximo, como nos países citados acima.

Mas é justamente na questão salarial que a coisa emperra. Há tempos, muitos sindicatos de categorias diversas vêm lutando para que se reduza a jornada de trabalho. Acontece que não abrem mão do salário e não admitem que o mesmo seja aplicado na proporcionalidade das horas trabalhadas. Querem redução da jornada mas com salário integral. Assim não dá! Ninguém vai ganhar com isso.

Lembrando que o pagamento proporcional às horas trabalhadas é previsto na Constituição Federal, bem como, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho-TST, manifestado através da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 358.

Portanto, já passou da hora dos sindicatos retomarem a negociação em prol da redução da jornada de trabalho, porém abrindo mão do salário integral. Capital humano é que não falta. O que falta é boa vontade, bom senso enquanto está sobrando radicalismo mofado e ultrapassado. Está na hora de jogar a foice e o martelo enferrujados na lata do lixo da história do sindicalismo no Brasil.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Habilidade para trabalhar em equipe? Nem tanto!

“Habilidade para trabalhar em equipe e facilidade de comunicação”. Essa é a frase (muito batida e já desgastada por sinal) preferida por nove entre dez (sou esse um que ficou de fora) selecionadores de pessoal. Em praticamente cem por cento dos anúncios de empregos constatamos essa exigência (tola, eu diria) de ter habilidade para trabalhar em equipe. Mas será que isso é tão importante e taxativo assim?

É óbvio que funcionários apáticos, introvertidos, não participativos e que se expressam mal com os colegas de sua equipe, têm nulas chances de sucesso profissional e promoção dentro da empresa. Ocorre que não é dessa perspectiva que estou me referindo. Refiro-me àquele talento individual que aparece no momento certo e toma iniciativas que acabam fazendo a diferença e trazendo resultados satisfatórios, resultados esses que a equipe toda não conseguiu atingir.

Temos exemplos abundantes dessa individualidade positiva. Os esportes nos oferecem excelentes amostras. No futebol, quantas partidas já assistimos em que as equipes não se entrosam de maneira alguma. É preciso um talento individual de um jogador que numa jogada magistral (não recomendada pelo seu técnico obviamente!) decide a partida para a alegria dos torcedores. No pugilismo, o lutador que deixa de ouvir o seu treinador e usa o seu talento individual para nocautear o adversário e se sagrar vitorioso! Os exemplos são infinitos.

Os filmes de ação policial nos dão boas aulas sobre talentos individuais. Quantas vezes não assistimos aquele policial sagaz que passa por cima das ordens de seus superiores medíocres (recado que a maioria dos chefes é medíocre?) e usando seus próprios métodos acaba prendendo toda quadrilha de criminosos. Temos uma lista deles, desde os filmes de Clint Eastwood (da série Dirty Harry), Steven Seagal e principalmente James Bond que de vez em sempre descumpre as ordens de “M” para atingir os objetivos almejados. E sempre consegue com muito sucesso.

Provavelmente os funcionários que agem assim não são bem vistos porque na maioria das vezes, para se alcançar o objetivo acabam descumprindo ordens de seus chefes e isso na prática pode significar insubordinação. No entanto se o objetivo for atingido e na maioria das vezes sempre é, acabam tendo o reconhecimento até mesmo do diretor da empresa, para o desespero de seu supervisor.
Dirty Harry

Aos olhos de sua equipe é amado por aqueles que se sentem seguros em ter um elemento desse quilate que não mede esforços para se arriscar, ainda que seja voto vencido dentro da equipe, porém é odiado por aqueles que foram incapazes de tomar decisões e acabam sendo ofuscados pelo péssimo desempenho e falta de iniciativa.

Não quero dizer com isso que esse funcionário não seja colaborativo ou tenha dificuldade de trabalhar em equipe. Mas ele tem a percepção de que enxerga o horizonte bem além de seus pares e tem como lema “quem arrisca pode errar, quem não arrisca já errou”. Raramente comete erros, porém, basta um deslize e a cruz o espera em razão de sua ousadia. Quando acerta o alvo (e quase sempre acerta) é o herói, quando erra é o vilão da equipe. 

Conheci muitos colaboradores desse quilate. A ascensão de um funcionário assim pode ser meteórica da mesma maneira que poderá custar o seu emprego na mesma velocidade. Habilidade para trabalhar em equipe é claro que é desejável, porém diante de tanta escassez de talentos que o país atravessa, as empresas estão precisando contar urgentemente com um James Bond ou um Dirty Harry em seus quadros.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Carta de advertência pode ser anulada pela Justiça do Trabalho

São poucos os trabalhadores que têm conhecimento que uma carta de advertência pode ser anulada pela Justiça do Trabalho. Naturalmente que estou me referindo às advertências que foram aplicadas injustamente ou de maneira equivocada sem que os fatos fossem apurados com os devidos critérios.

A carta de advertência não é prevista em lei, porém, está amparada no artigo 2º da CLT que atribui ao empregador a direção e prestação pessoal de serviço. Também encontra respaldo no poder disciplinar do empregador através do Regulamento Interno de cada empresa com fulcro no artigo 444 da CLT.

Na verdade uma carta de advertência não tem conotação punitiva, o seu sentido é pedagógico ou educativo, sempre visando alertar o empregado para que se enquadre melhor na política da empresa ou que cumpra com zelo o regulamento interno. Porém, não se pode fazer uso dela sem critério algum, é preciso analisar o histórico do empregado, o seu desempenho e sua dedicação dentro da empresa.

Justamente pela sua natureza pedagógica, ela deve ser elaborada quando já se aplicou uma advertência verbal contra o funcionário por aquele mesmo motivo. Isso deve constar na carta. Deve também constar as medidas educativas para que tais fatos não mais se repitam, bem como, alertar o funcionário que se repetir os fatos, da próxima vez será suspenso de suas funções.

A aplicação de advertências injustas e sem critério é mais comum do que se imagina. Darei alguns exemplos: 

- Atraso do funcionário em razão da quebra do transporte coletivo.

- Falta do funcionário em razão de greve do transporte urbano.

- Erro cometido por um funcionário, porém a equipe toda do departamento recebe carta de advertência. A lei não permite punição coletiva!

- Erro cometido por funcionário que, sob as ordens de seu supervisor, estava executando outras funções as quais não tinha prática e nem treinamento para fazê-las e que não estão descritas em seu contrato de trabalho.

- Equívoco da empresa na apuração dos fatos aplicando advertência ao funcionário por um erro que ele não cometeu.

- Advertência por um erro banal ou funcional cometido pelo funcionário, cuja advertência é absurdamente desproporcional ao erro cometido.

Estas citadas acima são as advertências equivocadas que mais são aplicadas no dia a dia. O funcionário que sabe que foi advertido equivocadamente pode ingressar com ação na justiça para que a carta seja anulada caso se sinta injustiçado. Porém, há que se refletir se tal atitude vale mesmo a pena ou não.

Ocorre que toda advertência (verbal ou expressa), suspensão e demais penalidades que um funcionário recebe são registradas em seu prontuário. Cada uma delas será fundamental para a progressão de penalidades aplicadas pelo empregador, podendo culminar, se for o caso, à pena máxima que é a justa causa. Logo, se uma advertência é anulada pela justiça, também o será no prontuário do funcionário.

Quanto ao prazo de validade de advertências e suspensões aplicadas, não há! Depois de aplicadas elas valem até o último dia de contrato de trabalho do funcionário. Alguns sites, de maneira bem equivocada e até mesmo irresponsável, inclusive de uma advogada trabalhista, trazem a informação errônea de que as “advertências e suspensões têm prazo de validade de seis meses e depois são zeradas.” Isso não existe, trata-se de informação inverídica e sem nenhuma base legal.

O que pode ocorrer é que uma advertência muito antiga aplicada, por exemplo, há três anos ou mais, não tenha validade perante a justiça para sustentar uma justa causa mediante outra punição pelo mesmo motivo, em razão de ter se passado muito tempo para a repetição do mesmo fato pelo funcionário.

Portanto, demandar a empresa para a qual se presta serviço é uma decisão em que funcionário deve tomar com muita reflexão antes de agir como a coisa certa a ser feita. Naturalmente que o ambiente de trabalho, sobretudo as relações com seus superiores não serão mais as mesmas. O fato poderá desencadear um processo lento e incômodo de “fritura” desse funcionário. A advertência pode estar anulada, mas o emprego praticamente perdido.


Organização, Gerenciamento de Tempo e Produtividade

Matriz de Eisenhower Não existem mágicas, truques, macetes ou segredos, o que existem sim são métodos, técnicas e ferramentas bem estudadas ...